TCU prepara caminho para Mercadante assumir BNDES

O futuro presidente do banco afirma que sua nomeação não viola a lei das empresas estatais

TCU aceita as alegações de Mercadante, e ex-ministro pode assumir a presidência do BNDES | Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
TCU aceita as alegações de Mercadante, e ex-ministro pode assumir a presidência do BNDES | Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O ministro Vital do Rêgo, do Tribunal de Contas da União (TCU), anunciou a nomeação de Aloisio Mercadante para a presidência do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Desde que Mercadante foi indicado para assumir a presidência do BNDES, especialistas dizem que a nomeação é contrária à lei das estatais. De acordo com a legislação, “é vedado indicar para o conselho de administração e para o conselho de administração pessoa que tenha atuado como participante do órgão decisório nos últimos 36 (trinta e seis) meses”. partidos políticos ou em trabalhos relacionados com a organização, estruturação e execução de campanhas eleitorais".

Mercadante afirma que não foi coordenador da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições deste ano e que não participou da estrutura decisória do PT durante o processo eleitoral. Diante da explicação do ex-ministro, que atuou como coordenador técnico da equipe de transição do governo, o tribunal entendeu que sua nomeação não feriu a lei das estatais.

Alguns dias antes, o vice-presidente da República, Geraldo Alckimin, consultou o TCU. Ele questionou se haveria algum problema ou obstáculo na legislação atual para reportar ao conselho de administração da empresa "uma pessoa que participou não remunerada de atividades de natureza intelectual, como aquela que participou da elaboração do programa de governo de um candidato para cargo eletivo".

O TCU entende que não há conflitos de interesse. “Perante todas estas considerações e em jeito de conclusão, creio que a interpretação mais adequada, que traduz a melhor lei e evita o conflito de interesses que se quer evitar, é a de que não está abrangido pela proibição do ponto II § 2. do Art. 1 letra 17 da Lei 13.303/2016 pessoa que participou de campanha eleitoral sem remuneração, apenas com contribuição intelectual", respondeu o ministro Vital do Rêgo, relator da consulta.


Fonte: revistaoeste

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